Mitos e verdades sobre adoção

Três em cada quatro crianças com mais de cinco anos seguem na fila de espera para serem adotadas. Nos últimos três anos, o percentual de adotados acima desta idade não ultrapassa 39% no Brasil. Avanços ainda esbarram em preconceito. A seguir uma série de perguntas e respostas para esclarecer as dúvidas, mitos e questões mais comuns sobre adoção.

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Quem pode adotar?

Toda pessoa com mais de 18 anos de idade, seja ela casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou um adolescente. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.


Quem pode ser adotado?

Podem ser adotadas crianças e adolescentes com idade até 18 anos, cujos pais são falecidos ou concordaram com a adoção e que tiverem sido destituídos do poder familiar. Crianças e adolescentes aptos para adoção são atendidos pela Justiça da Infância e da Juventude e vivem em unidades de acolhimento até que sejam colocadas em família substituta (que além da adoção, pode ocorrer por meio da tutela ou guarda) ou completem a maioridade. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. No entanto, a adoção de adultos é regida pelo Código Civil e julgada pelo Juízo Cível.


Quais são os requisitos que tornam apto quem pretende adotar uma criança ou um adolescente?

Além de ter idade acima de 18 anos, o pretendente deve possuir idoneidade moral e motivação idônea para a adoção. A lei também prevê a frequência em curso preparatório para adoção, onde serão prestados esclarecimentos e efetuadas as avaliações correspondentes, que definirão se a pessoa está apta ou inapta a adotar.

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Existe um passo a passo para a adoção?

Todos os interessados devem, primeiro, amadurecer a ideia, tendo a consciência de que a adoção atribui ao adotado a condição de filho, em absoluta igualdade de condições em relação aos filhos biológicos (se houver). A partir desta decisão, os pretendentes devem procurar a Vara da Infância e da Juventude ou a Promotoria de Justiça no Fórum.

Não há necessidade de contratar advogado. Na Vara da Infância e da Juventude, os pretendentes serão orientados e deverão preencher requerimento específico, voltado à sua habilitação à adoção. Será necessário juntar documentos que comprovem a idoneidade moral dos pretendentes, assim como frequentar um curso preparatório para a adoção, oferecido gratuitamente pelo Poder Judiciário. Os interessados terão, ainda, de se submeter a uma avaliação técnica, que demonstrará se eles possuem os requisitos exigidos por lei para a adoção.

Uma vez deferida a habilitação, o pretendente terá seu nome inscrito no cadastro respectivo existente na comarca, assim como no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e será chamado a adotar de acordo com ordem de inscrição, considerando ainda o “perfil” eventualmente indicado em relação à criança/adolescente que pretende adotar. Quanto menos exigências houver no que diz respeito ao referido “perfil” do adotando, mais fácil e rápida será a adoção.


O processo de adoção custa caro?

Não custa nada. Tanto o processo de habilitação à adoção quanto a adoção propriamente dita são isentos de custas judiciais. Além disso, não é preciso contratar advogado e os requerimentos podem ser formulados diretamente em cartório pelos interessados.


Pessoas solteiras podem adotar?

Sim. Não há restrições à adoção por pessoas solteiras, desde que preencham os requisitos exigidos pela lei. Mas se forem casadas ou conviverem em união estável é necessário o consentimento de ambos os pretendentes.

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Há uma idade limite (máxima) para habilitar-se à adoção?

Não. Embora a lei tenha fixado uma idade mínima (18 anos), não estabeleceu qualquer idade máxima para que uma pessoa possa adotar. A capacidade do pretendente à adoção em assumir as consequências presentes e futuras da medida, no entanto, é analisada caso a caso, por ocasião do processo de habilitação.


Há exigência de uma diferença mínima de idade entre adotante e adotado?

A lei prevê uma diferença mínima de 16 anos de idade entre quem adota e o adotado. Embora seja possível a adoção entre pessoas adultas, por analogia ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, essa diferença se mantém, devendo o adotante ser, no mínimo 16 anos mais velho que o adotando.


Há exigência de renda mínima para adoção?

Não. A adoção pode ocorrer independentemente da renda das pessoas interessadas em adotar uma criança e/ou um adolescente. Também não há “preferência” na adoção por pessoas com maior renda. Se necessário, inclusive, cabe ao Poder Público oferecer assistência ao pretendente, para que este possa concretizar a adoção.

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É possível adotar parentes (sobrinho, primo, enteado, etc.)?

Sim. Desde que seja demonstrado que a medida efetivamente atende aos interesses da criança/adolescente, não há óbice à adoção de sobrinhos pelos seus tios, por exemplo. Vale destacar que, em caso de parentesco próximo, talvez seja preferível colocar a criança/adolescente sob guarda ou tutela do parente, inclusive para evitar possível conflito familiar ou confusão decorrente da mudança do grau de parentesco que a adoção acarreta.

Já no caso da adoção de enteado, esta não apenas é possível, como também é a única que, na forma da lei, permite a manutenção do vínculo de parentesco com o pai ou mãe biológicos, cônjuge ou companheiro(a) do adotante.

As únicas exceções são a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.) e por irmãos, que não são permitidas por lei, podendo estes solicitar a guarda e/ou tutela da criança/adolescente (que são outras formas de colocação em família substituta).


É admissível a adoção por pessoas ou casais homoafetivos?

Sim. A lei não faz restrição quanto à orientação sexual do adotante. O Poder Judiciário tem deferido a adoção por casais homossexuais, desde que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei para a adoção.


Quanto tempo leva o processo de adoção?

Dependendo do “perfil” eventualmente indicado para a criança e/ou o adolescente que se pretende adotar, o processo pode ser extremamente rápido. Os processos mais ágeis são aqueles em que não há restrições quanto à idade, o sexo e a cor da pele da criança e/ou do adolescente. Também são encaminhados com maior celeridade os processos cujos pretendentes à adoção aceitam grupos de irmãos. Há também previsão legislativa para trâmite prioritário de processos de adoção de crianças e adolescentes com deficiência.


Como fica o registro da criança/adolescente adotado?

Uma vez consumada a adoção, o adotado assume a condição de filho do(s) adotante(s), inclusive com a lavratura de nova certidão de nascimento, com os sobrenomes dos pais adotivos. O registro original de nascimento, que indicava a paternidade/maternidade biológica é cancelado.

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Como saber a posição do pretendente na fila de adoção?

É possível requerer tal informação diretamente à Vara da Infância e da Juventude da comarca onde o requerimento foi realizado. Vale ressaltar, no entanto, que a posição na referida “fila” não avança necessariamente conforme a ordem de inscrição, pois o processo privilegia os interesses das crianças e dos adolescentes que aguardam por uma família, podendo se tornar mais ou menos demorado de acordo com as indicações de “perfil” feitas pelos pretendentes.

Assim, um recém-inscrito no Cadastro Nacional de Adoção pode ser encaminhado para o estágio de convivência antes mesmo de alguém que tenha sido habilitado a mais tempo, desde que o nível de exigência com relação ao “perfil” da criança seja menor.


O que é o “estágio de convivência”?

É o nome que se dá ao período no qual a criança ou o adolescente passa a ter um contato mais próximo com a(s) pessoa(s) que pretende(m) adotá-la(o). Nesta etapa do processo de adoção, é avaliada a formação de vínculos afetivos e a afinidade estabelecida entre adotando e adotante(s), que são essenciais para o êxito da adoção.

O tempo de duração e a forma como será executado o “estágio de convivência” podem variar de acordo com as peculiaridades de cada caso. O período pode ser até mesmo dispensado em se tratando de crianças de tenra idade. A lei também estabelece que o prazo máximo seja de 90 dias, prorrogável por igual período somente em casos devidamente fundamentados por decisão judicial.

Ao final do estágio de convivência é elaborado um relatório técnico apontando a adequação ou não do deferimento da adoção.


Há um período mínimo de convívio antes da adoção?

Para a adoção nacional a lei não prevê um período mínimo de convívio anterior entre adotante e adotando. O período do chamado “estágio de convivência” varia em cada caso e pode durar no máximo 90 dias, prorrogáveis por igual prazo com demonstrada necessidade devidamente fundamentada por determinação judicial.

Já na adoção internacional, há previsão legal para um estágio de convivência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por decisão judicial fundamentada a ser cumprido em território nacional.

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Só posso adotar na comarca onde resido ou também em outras cidades/estados?

A lei não estabelece restrição quanto à quantidade de cadastros que o pretendente pode preencher ou quanto ao local onde a pessoa pode se habilitar à adoção. No entanto, a orientação é para que o processo seja iniciado na comarca de residência do pretendente, inclusive por questões de ordem prática.

Vale atentar que o Cadastro Nacional da Adoção é único. Uma vez realizada a inscrição na Vara da Infância e Juventude de qualquer comarca do país, inicia-se a busca por crianças ou adolescentes que se enquadram no “perfil” estabelecido pelo pretendente, residentes em todo o Brasil.


Quais os documentos necessários?

A relação exata dos documentos necessários deve ser obtida na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde o pedido de habilitação para adoção será formalizado, pois pode haver pequenas variações em cada comarca.

Porém, para se ter uma ideia, além da documentação inicial é necessário o preenchimento de um formulário para a formalização do pedido de habilitação à adoção.


Posso visitar entidades de acolhimento para conhecer crianças e adolescentes aptos para adoção?

A visita a crianças e adolescentes nas entidades de acolhimento deve seguir a orientação dos técnicos da Vara da Infância e Juventude e ser precedida de avaliação e preparação dos envolvidos, de modo a evitar a criação de falsas expectativas, que podem gerar frustração tanto para quem pretende adotar como para quem espera ser adotado, caso o processo não se efetive. Além disso, é importante observar o regimento interno de cada entidade, a fim de respeitar os dias e horários indicados para as visitas, mesmo no caso de programas de “apadrinhamento afetivo” (ou similares).


Se eu já tiver adotado uma criança, posso me arrepender?

A adoção é irrevogável e a “devolução” de uma criança adotada não apenas é juridicamente impossível, como também pode dar causa a uma série de sanções de natureza civil (incluindo indenização por dano moral) e administrativa (como as previstas nos arts. 129 e 249, da Lei nº 8.069/90). Em casos extremos, como se houver eventual “abandono”, pode também gerar sanções de natureza penal. A impossibilidade de “devolução” de uma criança/adolescente adotada é, inclusive, uma das razões pelas quais é tão importante submeter os pretendentes à adoção a um curso preparatório, assim como a uma avaliação técnica criteriosa, seja por ocasião do processo de habilitação, seja por ocasião da decisão quanto à adoção propriamente dita.


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