Coparentalidade: filhos, sim. Relações amorosas, não

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Se há um ramo do Direito que vem sofrendo cada vez mais alterações no último século, em todo o Ocidente, este se chama Direito de Família. Mudanças essas que remontam ao próprio alicerce da organização familiar, cujas raízes conectam-se ao declínio do patriarcalismo e sua suposta superioridade, então abalada pelo movimento feminista, a partir da reinvindicação de um lugar de sujeito para as mulheres, que já não se conformavam à subjugação do pai ou do marido.

Assim, a partir do século XX e, principalmente, no século XXI, os papéis masculinos e femininos se fundem, fazendo com que a organização jurídica da família seja repensada. Nessa nova era, sexo, casamento e reprodução, a tríade que formava a base e sustentava o Direito de Família se separou. O casamento deixou de ser o legitimador das relações sexuais. Junta-se a isso, ainda, o fato da evolução da engenharia genética trazer a possibilidade da reprodução sem sexo, fazendo com que as pessoas se sintam livres para optar por novos caminhos, que não sejam os já estabelecidos.

Dentro desse novo contexto, nasceu a coparentalidade, ou famílias coparentais, que nada mais são do que aquelas que se constituem entre pessoas hétero ou homoafetivas, independentemente da existência de vínculo amoroso, conjugal ou sexual, movidas apenas pelo desejo de efetivar uma parceria de paternidade ou maternidade, na qual, na maioria das vezes, o processo de geração de filhos é realizado por técnicas de reprodução assistida. Essa nova via de constituição parental fez com que o Direito viesse a distinguir a conjugalidade da parentalidade, reconhecendo, a partir daí, as novas constituições familiares e, por sua vez, amparando esses novos fatos sociais, garantindo direitos às novas propostas familiares e determinando deveres aos futuros pais, inclusive, antes mesmo dos embriões serem gerados, ou, ainda, impondo limites éticos e bioéticos às novas formas de reprodução assistida.

As novas configurações familiares estão por toda a parte e são, portanto, uma realidade inegável. A coparentalidade é apenas um exemplo de uma espécie contemporânea na seara familiar. Muitos acreditam que a família está em crise ou desordem, mas na realidade estamos vivenciando um processo histórico de rápidas e profundas mudanças, fazendo com que novos tipos de família surjam, deixando a sociedade sobressaltada e pessimista, o que é natural, pois, poucos são os que não têm medo do novo.

No Direito de Família, o que se procura é a superação de valores e impasses antigos e a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade, cuja finalidade é a busca da felicidade, lastreada pelos laços de afeto, que passou a ter valor jurídico, tendo sido esse reconhecimento, inclusive, um inegável avanço para o Direito de Família brasileiro, que, apesar de estar dentre os mais avançados do mundo, mal tem acompanhado a evolução da nossa sociedade, deixando muitas situações à margem da lei.